Num dia histórico para a sociedade brasileira, o Supremo Tribunal Federal julgou procedentes as ações ajuizadas pela Procuradoria Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, referentes à equiparação da união homoafetiva à união estável, numa decisão unânime embasada na defesa dos direitos fundamentais tanto expressos quanto implíticos na Constituição Federal de 1988, no que pode ser considerado uma grande vitória na luta pelos direitos humanos no Brasil.
Verdade seja dita, a decisão não vem como surpresa, nem novidade, como o ministro Celso de Mello ressaltou ao dar seu voto na sessão, e nem deveria: assegurar aos casais homossexuais direitos tão básicos quanto a pensão e o direito de visitação são algo que está intrínseco a qualquer Estado de direito, que tem como premissa a defesa de seus cidadãos, independente de raça, sexo ou credo. Julgo importante explicitar, neste sentido, pontos sustentados nas arguições dos ministros, indicativos de que, na verdade, não houve valoração de visões políticas discrepantes na sessão, e sim uma mera confirmação da constitucionalidade das ações.
O Estado tem por função primordial garantir a manutenção dos direitos fundamentais a seus cidadãos: dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade, entre tantos outros. Paralelamente há a valoração da família enquanto entidade básica da nação, e sua compreensão é fundamental para a assimilação dos tipos familiares protegidos pela Lei. Tradicionalmente no Brasil entende-se por família o organismo social baseado no casamento, entre um homem e uma mulher, e seus descendentes, porém a CF de 88 abarcou neste conceito as famílias na condição de união estável, onde não há vínculo civil formalmente expresso, mas há convivência matrimonial e, portanto, os direitos e deveres aplicam-se, e as famílias monoparentais, nas quais apenas um dos progenitores e seus respectivos descendentes são enquadrados. Para compreensão do tema, ateremo-nos às famílias na condição de união estável, às quais referem-se as ações propostas.
A compreensão da união estável vale-se do preceito de que a família tem geração espontânea, e que a instituição do casamento é incapaz de abarcar esta situação de facto. Neste sentido, os direitos e deveres impostos aos cônjuges matrimoniais estendem-se a todas as entidades familiares compostas por um casal com ou sem descendentes, independente do vínculo matrimonial. O objetivo desta instituição é justamenet assegurar a manutenção dos direitos de todos os cidadãos membros de um núcleo familiar.
Neste sentido, seria inconstitucional ignorar uma nova entidade familiar, como defendeu o ministro Ricardo Lewandowski, de geração espontânea e factível, e, pior ainda, impedir-lhe o acesso a direitos básicos assegurados no Estado de direito.
É imperativo ressaltar exatamente este ponto: a família gera-se espontaneamente na sociedade, e não cabe ao Estado impor a seus cidadãos uma estrutura familiar que lhe pareça "mais apropriada" através de um mero juízo moral da questão.
Para esclarecer ainda um ponto que possa parecer obscuro na discussão, a Lei versa também sobre o concubinato (o caso da amante), numa disposição jurídica diferente, que não vem ao caso debater. Também temos uma estrutura familiar que não é reconhecida no direito brasileiro, nem na maioria dos sistemas normativos ocidentais: a poligamia. Esta entidade específica tem decorrências jurídicas que a tornam desinteressante, digamos, para os Estados ocidentais. É claro, contudo, que este é um debate totalemente diferente, e ressalvei-o neste parágrafo somente para função de diferenciação.
Além disso, o Estado presta-se à defesa das minorias frente à maioria nacional, o que significa defender os interesses dos segmentos mais marginalizados da sociedade em nome da manutenção de uma sociedade plural mais igualitária e justa.
A união homoafetiva, por fim, é claramente uma entidade familiar espontânea e que de fato já existe na sociedade brasileira. Assim, como ressaltou a ministra Carmen Lucia, "o direito existe para a vida, não é a vida que existe para o direito. Contra todas as formas de preconceito, há a Constituição Federal", e portanto o STF viu-se obrigado a, na condição de Corte Suprema do Brasil, proteger os direitos daqueles indivíduos que enquadram-se numa estrutura familiar como outra qualquer. A equiparação da união entre homossexuais à união estável enquadrada na lei é, em essência, uma mera manutenção da legalidade e dos princípios fundamentais dos direitos humanos.
Claro que, como ávido defensor dos direitos da comunidade LGBTT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Travestis, no mais recente formato da sigla), creio não estar encerrada a luta pela igualdade de direitos deste segmento social. O reconhecimento do casamento gay é imperativo neste sentido, por uma simples questão: a união estável garante aos casais, tanto homossexuais quanto heterossexuais, um rol de direitos praticamente tão extensos quanto aqueles do casamento, mas não confere, e o seguinte no caso específico dos homossexuais, o direito a uma declaração taxativa de desejo de contrair uma relação familiar tal qual o casamento é. Os pareceres do STF referentes à união estável entre um homem e uma mulher deixam claro que esta instituição serve para corrigir e favorecer o desenvolvimento de uma relação de afeto em casamento. Porém, o casamento gay ainda é proibido (ou melhor, não é expressamente permitido), o que impede que o direito a liberdade e publicidade das uniões homoafetivas seja plenamente firmado, sem contar que ainda gera uma relativa turbulência jurídica.
Ora, desde o Século XIX no Brasil, e desde os pensadores Iluministas numa abordagem global, o casamento é uma instituição pura e plenamente civil, isto é, Estatal. Assim, não há motivo para a vedação do casamento gay. Mas isto já são outros quinhentos, e, por enquanto, podemos apenas comemorar esta grande vitória que não só reafirmou a proteção das minorias, mas enquadrou o Brasil num grupo seleto de países que com a manutenção dos direitos dos casais homoafetivos pode de fato ser considerado de vanguarda jurídica e política.
Verdade seja dita, a decisão não vem como surpresa, nem novidade, como o ministro Celso de Mello ressaltou ao dar seu voto na sessão, e nem deveria: assegurar aos casais homossexuais direitos tão básicos quanto a pensão e o direito de visitação são algo que está intrínseco a qualquer Estado de direito, que tem como premissa a defesa de seus cidadãos, independente de raça, sexo ou credo. Julgo importante explicitar, neste sentido, pontos sustentados nas arguições dos ministros, indicativos de que, na verdade, não houve valoração de visões políticas discrepantes na sessão, e sim uma mera confirmação da constitucionalidade das ações.
O Estado tem por função primordial garantir a manutenção dos direitos fundamentais a seus cidadãos: dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade, entre tantos outros. Paralelamente há a valoração da família enquanto entidade básica da nação, e sua compreensão é fundamental para a assimilação dos tipos familiares protegidos pela Lei. Tradicionalmente no Brasil entende-se por família o organismo social baseado no casamento, entre um homem e uma mulher, e seus descendentes, porém a CF de 88 abarcou neste conceito as famílias na condição de união estável, onde não há vínculo civil formalmente expresso, mas há convivência matrimonial e, portanto, os direitos e deveres aplicam-se, e as famílias monoparentais, nas quais apenas um dos progenitores e seus respectivos descendentes são enquadrados. Para compreensão do tema, ateremo-nos às famílias na condição de união estável, às quais referem-se as ações propostas.
A compreensão da união estável vale-se do preceito de que a família tem geração espontânea, e que a instituição do casamento é incapaz de abarcar esta situação de facto. Neste sentido, os direitos e deveres impostos aos cônjuges matrimoniais estendem-se a todas as entidades familiares compostas por um casal com ou sem descendentes, independente do vínculo matrimonial. O objetivo desta instituição é justamenet assegurar a manutenção dos direitos de todos os cidadãos membros de um núcleo familiar.
Neste sentido, seria inconstitucional ignorar uma nova entidade familiar, como defendeu o ministro Ricardo Lewandowski, de geração espontânea e factível, e, pior ainda, impedir-lhe o acesso a direitos básicos assegurados no Estado de direito.
É imperativo ressaltar exatamente este ponto: a família gera-se espontaneamente na sociedade, e não cabe ao Estado impor a seus cidadãos uma estrutura familiar que lhe pareça "mais apropriada" através de um mero juízo moral da questão.
Para esclarecer ainda um ponto que possa parecer obscuro na discussão, a Lei versa também sobre o concubinato (o caso da amante), numa disposição jurídica diferente, que não vem ao caso debater. Também temos uma estrutura familiar que não é reconhecida no direito brasileiro, nem na maioria dos sistemas normativos ocidentais: a poligamia. Esta entidade específica tem decorrências jurídicas que a tornam desinteressante, digamos, para os Estados ocidentais. É claro, contudo, que este é um debate totalemente diferente, e ressalvei-o neste parágrafo somente para função de diferenciação.
Além disso, o Estado presta-se à defesa das minorias frente à maioria nacional, o que significa defender os interesses dos segmentos mais marginalizados da sociedade em nome da manutenção de uma sociedade plural mais igualitária e justa.
A união homoafetiva, por fim, é claramente uma entidade familiar espontânea e que de fato já existe na sociedade brasileira. Assim, como ressaltou a ministra Carmen Lucia, "o direito existe para a vida, não é a vida que existe para o direito. Contra todas as formas de preconceito, há a Constituição Federal", e portanto o STF viu-se obrigado a, na condição de Corte Suprema do Brasil, proteger os direitos daqueles indivíduos que enquadram-se numa estrutura familiar como outra qualquer. A equiparação da união entre homossexuais à união estável enquadrada na lei é, em essência, uma mera manutenção da legalidade e dos princípios fundamentais dos direitos humanos.
Claro que, como ávido defensor dos direitos da comunidade LGBTT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Travestis, no mais recente formato da sigla), creio não estar encerrada a luta pela igualdade de direitos deste segmento social. O reconhecimento do casamento gay é imperativo neste sentido, por uma simples questão: a união estável garante aos casais, tanto homossexuais quanto heterossexuais, um rol de direitos praticamente tão extensos quanto aqueles do casamento, mas não confere, e o seguinte no caso específico dos homossexuais, o direito a uma declaração taxativa de desejo de contrair uma relação familiar tal qual o casamento é. Os pareceres do STF referentes à união estável entre um homem e uma mulher deixam claro que esta instituição serve para corrigir e favorecer o desenvolvimento de uma relação de afeto em casamento. Porém, o casamento gay ainda é proibido (ou melhor, não é expressamente permitido), o que impede que o direito a liberdade e publicidade das uniões homoafetivas seja plenamente firmado, sem contar que ainda gera uma relativa turbulência jurídica.
Ora, desde o Século XIX no Brasil, e desde os pensadores Iluministas numa abordagem global, o casamento é uma instituição pura e plenamente civil, isto é, Estatal. Assim, não há motivo para a vedação do casamento gay. Mas isto já são outros quinhentos, e, por enquanto, podemos apenas comemorar esta grande vitória que não só reafirmou a proteção das minorias, mas enquadrou o Brasil num grupo seleto de países que com a manutenção dos direitos dos casais homoafetivos pode de fato ser considerado de vanguarda jurídica e política.
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