Resolvi fazer este post para esclarecer alguns pontos referentes ao Projeto de Lei 122, que pretende a criminalização da homofobia, equiparando o preconceito de orientação sexual e identidade de gênero aos de gênero, raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. Os esclarecimentos referem-se, em especial, a alguns equívocos quanto ao propósito e as decorrências deste PL.
Em termos de constitucionalidade, a criminalização da homofobia não afeta, nem reprime, nem impede o acesso a direitos de outros segmentos da população que não os homossexuais. Este é um equívoco comum, baseado na concepção do universo jurídico numa abordagem linear: "os direitos de um acabam onde começam os direitos de outro"; esta afirmação é equivocada.
A compreensão jurídica das relações entre as diversas pessoas e seus respectivos direitos e deveres na sociedade é a de que, na verdade, temos um emaranhado de ligações no que poderia ser melhor descrito, apesar de não ser ainda a metáfora ideal, como uma teia de relações. Assim, os direitos interagem, coexistem e apenas em situações específicas colidem. Nestas situações de colisão, ocorre uma valoração dos direitos em questão, e os juristas tendem a defender um ou outro que considerem mais importante, ou que tenha sido "mais ferido" num determinado momento.
A verdade é que a colisão de direitos tais quais a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana é rara; não obstante, normalmente alcança a instância máxima do sistema jurídico brasileiro (o Supremo Tribunal Federal) por ser considerada um embate entre direitos fundamentais sacramentados na Constituição Federal.
Esta colisão não ocorre na criminalização da homofobia. Ao contrário do que alguns acreditam, a liberdade de expressão religiosa não é afetada pelo PL 122. Na verdade, este projeto pretende a inclusão do preconceito de orientação sexual e identidade de gênero no mesmo rol que protege a própria liberdade religiosa. Assim, afirmações como "homossexualidade é pecado" não são consideradas homofóbicas. Crime, neste caso, seria fazer uma afirmação falsa que pretende-se científica mas não é, ou ainda visando fortalecer o estigma contra determinados segmentos da população, no caso, os homossexuais.
Os pontos que importam, enfim, são estes: o PL 122 (1) não restringe ou tira direitos de qualquer parcela da população em nome da defesa dos homossexuais; (2) é constitucional, com a intenção de proteger minorias, um dos fundamentos da doutrina jurídica e política do Estado laico; e (3) é necessário para coibir o preconceito. Não podemos nos esquecer que o Brasil é um dos líderes em crimes de natureza homofóbica, e é este o âmbito que a Lei pretende ajuizar.
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